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POR MIGUEL ZAIM

Agressão entre condôminos na área comum, qual responsabilidade do síndico?

Sabemos que o síndico tem um papel fundamental no condomínio, pois cabe a ele uma série de responsabilidades descritas no art. 1.348, do Código Civil, bem como na convenção e no regimento interno. Iremos destacar o inciso V do artigo acima referido, o qual traduz que: compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação de serviços que interesses aos possuidores.

Na parte da conservação e a guarda das partes comuns iremos abordar a responsabilidade do síndico em caso de agressão entre condôminos. O tema vem trazendo bastantes repercussões, visto que, recentemente as notificas sobre agressões contra mulheres nos condomínios vêm aumentando.

Desta forma, qual a responsabilidade do síndico? Para saber este ato devemos elucidar a responsabilidade.

No âmbito criminal, o síndico, como representante do condomínio responde por suas ações e omissões, conforme o art. 13, do Código Penal:

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
  1. a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Grifo nosso).
  2. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  3. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

 

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Um exemplo comum de responsabilidade criminal do síndico é o caso em que, em um determinado condomínio, o elevador está com a manutenção em atraso, várias reclamações foram feitas e o síndico sabe do risco que poderá causar, mas mesmo assim se omite diante das informações e nada faz. Chega certo dia que o elevador se rompe da fiação e cai, levando a morte de um condômino.

O síndico neste caso, como tinha o dever de conservar e zelar das guardas comuns foi omisso para impedir o resultado, não interditando o elevador, não realizando a manutenção, o que como consequência ocorreu a morte do condômino, sendo assim responderá criminalmente por seus atos. Ele tinha por lei a obrigação de cuidado, vigilância ou proteção.

Mas, voltando ao foco em relação a agressão entre condôminos ou contra mulher nas áreas comuns do condomínio, o síndico poderá ser responsabilizado em algum ato?

A resposta é depende. O síndico tem sim o respectivo dever, entretanto, não é incumbido a ele vigilância 24hrs por dia das áreas comuns. Não deve ele ficar de plantão nas áreas observando todos os fatos, atos, mesmo porque seria impossível.

Mas há também a possibilidade do síndico ser responsável, caso no momento do ato estando presente ou por câmeras de vigilância, ver as situações de agressões e não faça nada a respeito ou não tome nenhuma atitude. Para ser imputada tal omissão, o caso deverá ter um parecer do Delegado da Polícia, de um Advogado especialista, Promotor de Justiça, entre outros.

Nesses casos, recomenda-se que o síndico interfira, ou não sendo possível, chame imediatamente a polícia.

Não podemos dizer que todas as agressões de fatos nas áreas comuns, o síndico é responsável.

Alguns condomínios adotam um treinamento para síndicos sejam treinados para intervirem nessas situações. Este é um meio que pode ser bastante eficiente, pois o mesmo é treinado para agir nos casos de agressões.

Recentemente saiu uma notícia interesse no BBC news, o qual tem o seguinte título “Intervir em briga de casal pode salvar vida, diz juíza”. Transcrevemos alguns trechos interessantes:

BBC News Brasil – A advogada Tatiane Spitzner foi agredida seguidamente pelo marido numa área pública do prédio. Não sabemos exatamente qual foi o comportamento dos vizinhos, mas tudo indica que não houve tentativa de intervenção. Em geral, qual é o comportamento dos vizinhos em casos de violência doméstica?

Teresa Cristina Cabral Santana – A observação dos casos que acompanho e pesquisas mostram que, em geral, os vizinhos não intervêm em brigas de casal. O que a literatura nos traz é que isso acontece por motivos culturais, é o velho ditado: “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. As pessoas se negam a comparecer na delegacia para prestar depoimento, se negam a ser testemunha das vítimas. De ordinário, a violência acontece no âmbito doméstico. As pessoas em geral acham que vai passar, que logo mais a briga vai acabar. Mas não vai, não passa.

BBC News Brasil – Essa intervenção surte que tipo de efeito?

Santana – A violência acontece longe do olhar estranho. Em geral, o agressor tende a parar quando há uma intervenção. Ela é profícua e precisa acontecer. Quando a pessoa percebe que está sendo observada, que tem testemunhas, que tem alguém que possa contar o que aconteceu, a tendência é parar ou diminuir, pelo menos.

BBC News Brasil – Quais são os sinais de que é urgente intervir?

Santana – Um pedido de socorro, por exemplo, não pode ser ignorado. Em geral, a violência doméstica faz barulho. Há objetos quebrados. Tem uma série de coisas que vizinhos podem fazer: acender e apagar a luz, bater na porta, tocar o interfone. Pode-se avisar, chamar porteiro ou segurança para irem junto. No mínimo, os vizinhos têm que chamar a polícia. Se você ouve um pedido de socorro, não pode esperar para ver o que vai acontecer.

A notícia é relevante, pois, mostra-se a necessidade das pessoas adotarem certa atitude em casos de agressão tentando intervir para um fato pior não aconteça.

Finalizando, para que haja responsabilidade do síndico em ocorrendo agressões nas áreas comuns, deverá ser estudada sua forma de omissão nos casos, não podendo ser imputado todo e qualquer fato, por ser seus atos muitos relativos.

 

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

 

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