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POR MIGUEL ZAIM

Cuidados necessários ao adquirir produtos e serviços oferecidos

Este artigo foi redigido com base nas questões relacionadas à publicidade de produtos, bens a consumo e prestações de serviços na área condominial, notadamente em razão da grande oferta que é feito em sites do nicho e veículos de comunicação, como WhatsApp.

É corriqueiro hoje em dia o consumidor ser ludibriado com propagandas e divulgações de produtos que parecem ser úteis e interessantes no primeiro momento, mas, ao adquirir o bem ou o serviço a realidade é outra do que foi ofertado. São situações em que o consumidor foi enganado por meio da publicidade.

O conceito deste ato esta previsto no art. 37, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

  • 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (grifo nosso).

Deste modo, para que o consumidor não incorra em erro, poderá ser exigido, o que é direito seu, informações precisas do que é divulgado, como bem descreve os artigos 30 e 31, CDC:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifo nosso).

O consumidor, diga-se também síndicos e condôminos, não podem ser levado ao engano pelo fornecedor não só em relação a aquisição do produto ou serviço, mas principalmente no que está sendo divulgado, em sua publicidade e propaganda.

Um exemplo que podemos citar dentro do nicho condominial é a divulgação de cursos específicos para síndicos, administradores, etc. Com a crescente profissionalização de diversas áreas, a demanda para ofertas de cursos e especializações também cresce, fazendo com que os consumidores citados adquiram estes produtos.

Com isso, ao adquirirem o que foi ofertado com divulgações e publicidades, é dever do fornecedor celebrar, cumprir e honrar com o que foi veiculado, claramente com todas as informações postas.

 

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Caso contrário, publicar alguma informação que esteja em desacordo com o produto ou serviço e que venha a levar ao consumidor a erro, o fornecedor estará sujeito a ter que reparar o dano, tendo em vista o vício existente, em razão da publicidade enganosa que induziu características, quantidade, origem ou outros dados, ocorrido, o que de fato viola a proteção aos direitos básicos do consumidor em relação à conduta delituosa praticada.

Importante mencionarmos os seguintes julgados:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DANO MORAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APELO DA RÉ– Má prestação do serviço caracterizadaCurso de formação específica, propagado como curso de graduação superior, a ser concluído em 02 anos – Propaganda enganosa (art. , inciso IV, do CDC)– Violação ao dever de Informação (art. , inciso III, do CDC)– Dano moral configurado – Hipótese de dano moral “in re ipsa” – Redução do “quantum” – Impossibilidade – Precedentes desta Câmara. DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – Embora a autora não tenha obtido o diploma de graduação, como pretendido, ela frequentou as aulas, usufruiu dos serviços educacionais prestados pela ré e obteve o certificado de conclusão no Curso Superior de Formação Específica em Gestão de Recursos Humanos, o qual foi supervenientemente reconhecido pelo MEC, habilitando a autora à obtenção do grau superior de ensino – Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP – APL: 00288397520138260003 SP 0028839-75.2013.8.26.0003, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 10/08/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2016).

RECURSO INOMINADO. CURSO DE LEITURA DINÂMICA. RESULTADO ALMEJADO NÃO ATINGIDO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROGRAMA INTEGRAL DE LEITURA COMPREENSIVA (PILBRA). DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO. AUTOR QUE PARTICIPOU DE APENAS ALGUMAS AULAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA PROPORCIONAL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.

Recurso conhecido e provido. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.

(TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000502-28.2013.8.16.0109/0 – Mandaguari – Rel.: Eveline Zanoni de Andrade – – J. 02.03.2015)

Logo, o fornecedor que causar prejuízos aos consumidores será responsabilizado por seus atos. A doutrinadora Maria Helena Diniz assim conceitua a responsabilidade civil “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.40.)

Vale salientar que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adotou a teoria do risco da atividade para responsabilizar o fornecedor que divulgou a publicidade enganosa ou abusiva, o qual somente não ocorrerá a responsabilidade dos atos, aquele que demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Neste sentido, Rizzato Nunes descreve que “Seguindo a regra geral da Lei 8.078/90, para a averiguação da abusividade do anúncio não há necessidade de exame do dolo ou da culpa do anunciante. Para que fique caracterizada a infração, basta que o anúncio em si comporte abusividade ou que na sua relação real com o produto ou serviço anunciado possa causar dano. Não há que fazer a pergunta a respeito de dolo ou culpa, porque, mesmo que esses elementos não se verifiquem, ainda assim o anúncio será tido como abusivo. A responsabilidade do anunciante, de sua agência e do veículo é objetiva, e como tal será considerada”. (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2005).

Salientamos que esses tipos de práticas são tipificadas como infrações penais passível de detenção, conforme o art. 67, do CDC:

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

 Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

É essencial verificar reputação a reputação do fornecedor/divulgador do produto no mercado, procure pesquisar a empresa e seus objetivos, e, como nos casos de cursos e pós-graduação é importante examinar a instituição de ensino no Ministério da Educação, bem como corpo docente.

Deste modo, recomendamos aos consumidores do nicho condominial se atentarem aos bens e serviços fornecidos, tanto em sites, como em ofertas por WhatsApp, é direito seu exigir toda especificação do produto posto, bem como caso haja caracterização de alguma infração que lesa algum direito, denuncie.

 

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Palestrante, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

 

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