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POR MIGUEL ZAIM

O uso de narguilé nas áreas comuns do condomínio é permitido?

Um problema sério que afeta milhões de brasileiros, especialmente a saúde pública, é o hábito de fumar cigarro, narguilé, dentre outros, o que acaba gerando doenças respiratórias, câncer na bexiga e no estômago.

Para coibir ou diminuir o uso de fumígeros (fumos) o Governo Federal editou a Lei nº 9.294/96, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.

O art. 2º da Lei nº 9.294/96, normatiza que:

Art. 2o  É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.      (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)

  • 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
  • 2oÉ vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
  • 3º  Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.      (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011).

A proibição do uso em locais públicos de produtos relacionados ao tabaco representa um grande avanço para os não-fumantes, que normalmente se sentem incomodados com o mau cheiro.

No condomínio, como as áreas comuns são frequentadas também por crianças e adolescente, o uso de narguilé representa uma preocupação ainda maior, pois o uso de tais substâncias pode ocasionar malefícios irreversíveis à saúde, e o simples uso pode incentivar o consumo dessas substâncias.

Complementando ainda a medida restritiva, o Governo de Mato Grosso publicou a Lei nº 9.256/2009, dispondo sobre a proibição de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeo, derivado ou não do tabaco.

Merece atenção o art. 2º, § 2º da legislação estadual, descrevendo que:

Art. 2º Fica proibido no território do Estado de Mato Grosso, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

(…)§ 2º Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. (Grifo nosso).

 

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No município de Cuiabá/MT, no dia 16/07/2018, foi publicada a Lei nº 6.284/2018, que dispõe sobre a proibição da comercialização e uso em locais públicos do narguilé aos menores de dezoito (18) anos de idade:

Art. 1º Fica proibido o uso do “Narguilé” em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo conhecido como “Narguilé”, essências, complementos e de similares. (NR).

  • 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas; (NR).

Nota-se, que a legislação municipal também citou a área de lazer, ficando notória a vedação do uso de narguilé e outros similares.

No mesmo sentido das legislações acima expostas, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

APELAÇÃO. Ação anulatória de multa condominial. Utilização de narguilé em área comum do condomínio. Proibição aprovada em assembleia geral. Moradores das unidades multadas que, apesar de advertidos e notificados, reiteraram a conduta. Aplicação de multa amparada no artigo 17 da Convenção do Condomínio. Autores que interpuseram recurso administrativo e ajuizaram a presente demanda antes da realização de nova assembleia geral do condomínio. Tentativa de rediscussão do tema na assembleia. Deliberação, pelos membros do conselho e participantes, quanto à solução do problema não em assembleia, mas no presente feito. Cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório não caracterizados. Pedido inicial que aborda a discussão quanto ao cabimento ou não da penalidade. Questão enfrentada na sentença, que não comporta modificação. Honorários advocatícios bem arbitrados. Sentença mantida. Apelação não provida. Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre: APELAÇÃO. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 11069822720148260100 SP 1106982-27.2014.8.26.0100.

Com essas regras, portanto, é expressamente proibido o uso do narguilé, eis que este é derivado do tabaco, nas áreas comuns dos condomínios. A proibição inclui o hall, corredores, salão de festa, garagens, jardins e outros espaços.

Para que se conscientizem todos os condôminos, recomenda-se o uso de placas informativas, carta, convocação de assembleia, entre outros, bem como, o síndico deve orientar sobre a obediência da norma, que também pode estar no regimento interno.

Caso haja descumprimento, o condômino deverá ser advertido, se persistir reiteradamente com o comportamento anti-social, será constrangido a pagar multa até dez vezes do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme aplicação do art. 1.337 do Código Civil.

Entretanto, a proibição legal diz respeito apenas ao uso e áreas comuns, não se estende dentro da propriedade do condômino, o que pode ocasionar a entrada de fumaça para dentro de outra propriedade.

É importante esclarecer que fumar representa uma ação autônoma, isto é, um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição da República. Como a vida em condomínio, apresenta determinadas particularidades que por vezes, não são dimensionadas pelo legislador.

O ato de liberdade individual deverá ser ponderada a luz dos princípios orientadores do direito condominial, que vedam ao condômino utilize este direito de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (Art. 1.336, inciso IV do CC).

 

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

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