fbpx

POR MIGUEL ZAIM

PROPAGANDA ELEITORAL NOS CONDOMÍNIOS

Nos condomínios manter o bem-estar dos moradores é uma das principais prioridades, nas quais o síndico tem que se preocupar. Em virtude de que estamos em épocas de eleições, é importante que se dê atenção a assuntos relacionados com política dentro do condomínio. Logo, é de grande importância que a administração se atente a alguns assuntos relacionados à política dentro da sociedade condominial.

Com as eleições chegando, muitos candidatos aderem à prática de fazerem propaganda sobre como será seus objetivos, mudanças que pretende fazer, forma de administração, entre outros, nos condomínios residenciais que residem, com intuito de obter votos e ser eleito.

Desta forma, assuntos envolvendo política dentro do condomínio são de grande importância e devem ser analisados com a devida atenção. Exemplo: propaganda eleitoral em áreas comuns do condomínio, cartazes na varanda ou janela, distribuição de santinhos, entre outros.

Sendo assim, é permitido ou quais os limites da propaganda eleitoral nos condomínios residenciais?

O nosso Código Civil em relação à parte do Condomínio Edilício, não dispõe sobre tal permissão ou proibição sobre a propaganda eleitoral. Sendo assim, coube ao regimento interno regular sobre tal tema.

O Regimento Interno disciplina as normas menos complexas nos condomínios, como uso da área de lazer, horário de silêncio, sala de jogos, enfim, normas que estão relacionadas à convivência.

Portanto, o regimento é o competente para regulamentar sobre as propagandas eleitorais nas áreas comuns, sobre a possibilidade de distribuição de santinhos, cartazes nas varandas ou janelas da unidade imobiliária.

Caso o regimento seja omisso, é necessária a convocação de uma assembleia para colocar em discussão o tema, abordando todos os aspectos possíveis sobre a propaganda.

Devemos ressaltar que, dentro de uma sociedade condominial há o Princípio do Sossego, que é um dever do condômino se atentar para isso, sob pena de incorrer em multa. Nestes casos, atos que feririam este princípio seria a utilização de som altoincomodo na distribuição de santinhos, entre outros.

 

[adrotate group=”1″]

 

De outro lado, nos temos a Lei Federal nº 9.504/1997, que estabelece as normas para eleição. Na parte de propaganda eleitoral em geral, em seu art. 37, § 4º, alguns entendiam que a proibição se estenderia aos condomínios, o que levou a discussão ao TSE e decidiu sobre o caso. Transcrevemos primeiro a citação do artigo:

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(…)

4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

O Tribunal Superior Eleitoral concedeu a seguinte decisão no Agravo Regimental em Recurso Especial:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. BANNER. BEM PARTICULAR. CONDOMÍNIO FECHADO. PROVIMENTO. 1. A fixação de propaganda eleitoral em condomínio residencial fechado não caracteriza ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois as áreas destinadas ao uso dos condôminos não se equiparam às que a população em geral tem acesso. 2. Dado provimento ao agravo regimental a fim de prover o recurso especial, julgando improcedente a representação.

(TSE – AgR-Respe: 85130 MG, Relator: Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2014, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 175, Data 18/09/2014).

A jurisprudência desta corte aduz que, consoante o art. 99, inciso I, do Código Civil, são bens de uso comum aqueles em que a população em geral possui livre acesso, de modo irrestrito, não se enquadrando nesse conceito praça localizada em condomínio privado.

No mesmo sentido é os dizeres da mestre Maria Helena Diniz, em seu livro Manual de Direito Civil, “bens de uso comum do povo, embora pertencentes a pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição, gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial. P. ex.: praças, jardins, ruas, estradas, mar, praias, rios, etc..”

Nos condomínios residenciais, em especial edilícios, é conferida a propriedade exclusiva aqueles condôminos que têm suas cotas partes, não sendo bem de uso comum a outras pessoas.  

Concluindo, não há, no ordenamento jurídico, norma que prevê sobre a vedação ou legalidade de propagandas nos condomínios residenciais, cabendo ao regimento interno regular sobre todos os aspectos, respeitando o princípio do sossego.

MIGUEL ZAIM – (Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso).

Leia mais artigos aqui!

Barra Lateral

read more

recent posts

Nulla porta dolor. Pellentesque egestas, neque sit amet convallis pulvinar.

​​Copyright © The Landing Factory 2019

MENU

COURSES

WEBINARS

SOCIAL MEDIA